Artigo 17 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 131 de 06 de dezembro de 2013
Acessar conteúdo completoArt. 17
Fica acrescentado ao art. 23 da Lei Complementar nº 91, de 19 de janeiro de 2006, o seguinte inciso III: "Art. 23. ................................................... III – não se aplica ao Fundo Previdenciário de Minas Gerais – Funprev-MG.".