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Artigo 12 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 131 de 06 de dezembro de 2013

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Art. 12

A alínea "a" do inciso I e a alínea "a" do inciso II do art. 39 da Lei Complementar nº 64, de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art.39. ................................................... I- ..................................................... a) ao segurado de que trata o art. 3º; ............................................................ II – ......................................................... a) aos dependentes do segurado de que trata o art. 3º;".

Art. 12 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 131 /2013