Artigo 13 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 131 de 06 de dezembro de 2013
Acessar conteúdo completoArt. 13
O caput, os incisos I, VII, X e XI e o § 2º do art. 50 da Lei Complementar nº 64, de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando acrescentado ao artigo o inciso XII e o § 3º que seguem: "Art. 50. Constituem recursos a serem depositados no Funfip: I – as contribuições previdenciárias do servidor público titular de cargo efetivo da administração direta, autárquica e fundacional dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública e do Tribunal de Contas, do membro da magistratura e do Ministério Público, do Conselheiro do Tribunal de Contas e aposentados; .............................................................. VII – as dotações orçamentárias previstas para pagamento de despesas com pessoal ativo e inativo e com pensionistas da administração direta, autárquica e fundacional dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública e do Tribunal de Contas, necessárias à complementação do pagamento dos benefícios assegurados pelo Tesouro do Estado, por meio do Funfip; .............................................................. X – receitas provenientes da União destinadas ao pagamento de benefícios previdenciários; XI – créditos relativos à compensação financeira prevista no § 9º do art. 201 da Constituição da República; XII – contribuições patronais suplementares necessárias à cobertura de eventuais déficits financeiros do Funfip. .............................................................. § 2º Excetuam-se do disposto no inciso VII deste artigo as dotações orçamentárias previstas para pagamento de despesas com pessoal inativo do Ipsemg, cujo custo será de responsabilidade do Estado, por intermédio do Funfip, observado o disposto no inciso I do art. 39 desta Lei Complementar. § 3º As contribuições patronais devidas pelo Poder Executivo, bem como as dotações a que se refere o inciso VII, poderão ser originadas pela utilização dos direitos relacionados às receitas pertencentes ao Estado de Minas Gerais a que faz jus por força do disposto no § 1º do art. 20 da Constituição da República.".