JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 11 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 131 de 06 de dezembro de 2013

Acessar conteúdo completo

Art. 11

O art. 36 da Lei Complementar nº 64, de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 36. Os recursos das contribuições a que se referem os arts. 29 e 30 serão destinados ao Fundo Financeiro de Previdência – Funfip -, observado o disposto no art. 50 desta Lei Complementar.".

Art. 11 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 131 /2013