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Artigo 96, Inciso II da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 129 de 08 de novembro de 2013

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Art. 96

Farão jus a promoção especial, a que se refere a alínea "a" do inciso I do § 1º do art. 94, o Escrivão de Polícia e o Investigador de Polícia que preencherem os seguintes requisitos:

I

estar em efetivo exercício;

II

ter permanecido no mesmo nível da respectiva carreira pelo prazo de oito anos de efetivo exercício;

III

ter obtido resultado satisfatório nas avaliações de desempenho individual durante o período aquisitivo, nos termos do § 3º do art. 31 da Constituição do Estado;

IV

comprovar participação e aprovação em atividades de aperfeiçoamento.

Art. 96, II da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 129 /2013