Artigo 96, Inciso I da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 129 de 08 de novembro de 2013
Acessar conteúdo completoArt. 96
Farão jus a promoção especial, a que se refere a alínea "a" do inciso I do § 1º do art. 94, o Escrivão de Polícia e o Investigador de Polícia que preencherem os seguintes requisitos:
I
estar em efetivo exercício;
II
ter permanecido no mesmo nível da respectiva carreira pelo prazo de oito anos de efetivo exercício;
III
ter obtido resultado satisfatório nas avaliações de desempenho individual durante o período aquisitivo, nos termos do § 3º do art. 31 da Constituição do Estado;
IV
comprovar participação e aprovação em atividades de aperfeiçoamento.