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Artigo 68, Inciso II da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 129 de 08 de novembro de 2013

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Art. 68

O Chefe da PCMG poderá conceder afastamento ao policial civil, sem prejuízo da remuneração:

I

para frequentar cursos relacionados com o exercício das funções do cargo ocupado pelo policial civil, pelo prazo de três meses, prorrogável até o máximo de três meses;

II

para participar de congressos, seminários ou encontros relacionados com o exercício da função, pelo prazo estabelecido no ato que o autorizar § 1º O afastamento a que se refere o inciso I do caput não será concedido ao policial civil em estágio probatório ou que esteja submetido a sindicância ou processo administrativo disciplinar.

§ 2º

O afastamento previsto nos incisos I e II do caput obriga ao atendimento dos interesses institucionais, à apresentação de relatório circunstanciado e certificados que comprovem as atividades desenvolvidas.

§ 3º

O policial civil que não comprovar o aproveitamento da atividade desempenhada, na forma do § 2º, nos trinta dias subsequentes ao seu término, perderá o direito de computar o tempo de afastamento como tempo de serviço.

§ 4º

O policial civil que tenha se afastado das funções para estudo, especialização ou aperfeiçoamento, sem prejuízo da remuneração ou com ônus para a PCMG, ficará obrigado a prestar serviços pelo menos por mais três anos após o período do afastamento ou a ressarcir o Estado da importância despendida, inclusive com o custeio da viagem, em conformidade com o disposto em regulamento.

§ 5º

Na hipótese de afastamento para participar de curso, congresso ou seminário no exterior ou para frequentar curso no País em prazo superior a seis meses, o policial civil dependerá de autorização do Governador do Estado.