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Artigo 69 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 129 de 08 de novembro de 2013

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Art. 69

O policial civil afastado não pode exercer nenhuma de suas funções, ou outra, pública ou particular, diversa da que motivou o ato, sob pena de cassação do ato de afastamento e do imediato retorno às atividades.