Artigo 67 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 129 de 08 de novembro de 2013
Acessar conteúdo completoArt. 67
Sem prejuízo da remuneração, o policial civil poderá afastar-se de suas funções, por oito dias consecutivos, por motivo de:
I
casamento;
II
falecimento de cônjuge ou companheiro, ascendente, descendente, ou irmão.
Parágrafo único
No caso do inciso I do caput, o policial civil comunicará seu afastamento, com antecedência, ao Delegado de Polícia ou ao titular da unidade a que esteja subordinado.