Artigo 66 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 129 de 08 de novembro de 2013
Acessar conteúdo completoArt. 66
Será concedida licença por acidente em serviço, sem prejuízo dos vencimentos e vantagens inerentes ao exercício do cargo, pelo prazo máximo de dois anos, observado o seguinte:
I
configura acidente em serviço o dano físico ou mental que se relacione, mediata ou imediatamente, com as funções exercidas;
II
equipara-se ao acidente em serviço o dano decorrente de agressão sofrida no exercício funcional, bem como o dano sofrido em trânsito a ele pertinente;
III
caso o acidentado em serviço necessite de tratamento especializado comprovadamente não disponível em instituição pública, poderá ter tratamento em instituição privada à conta de recursos da PCMG, desde que recomendado por junta médica oficial;
IV
a prova do acidente deverá ser feita no prazo de trinta dias contado de sua ocorrência, prorrogável quando as circunstâncias o exigirem, na forma de regulamento.
Parágrafo único
Aplicam-se à licença por acidente em serviço as disposições pertinentes à licença para tratamento de saúde. Seção II Dos Afastamentos e das Disponibilidades