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Artigo 67, Inciso II da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 129 de 08 de novembro de 2013

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Art. 67

Sem prejuízo da remuneração, o policial civil poderá afastar-se de suas funções, por oito dias consecutivos, por motivo de:

I

casamento;

II

falecimento de cônjuge ou companheiro, ascendente, descendente, ou irmão.

Parágrafo único

No caso do inciso I do caput, o policial civil comunicará seu afastamento, com antecedência, ao Delegado de Polícia ou ao titular da unidade a que esteja subordinado.

Art. 67, II da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 129 /2013