JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 62, Parágrafo 1 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 129 de 08 de novembro de 2013

Acessar conteúdo completo

Art. 62

A licença para tratamento de saúde depende de inspeção por junta médica oficial, até para o caso de prorrogação.

§ 1º

A licença concedida dentro do prazo de sessenta dias do término da anterior é considerada prorrogação.

§ 2º

O policial civil que, no curso de doze meses imediatamente anteriores ao requerimento de nova licença, houver se licenciado por período contínuo ou descontínuo de três meses deverá submeter-se à verificação de invalidez.

§ 3º

Declarada a incapacidade definitiva para o serviço, o policial civil será afastado de suas funções e aposentado, ou, se considerado apto, reassumirá o exercício das funções imediatamente ou ao término da licença.

Art. 62, §1º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 129 /2013