Artigo 62, Parágrafo 1 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 129 de 08 de novembro de 2013
Acessar conteúdo completoArt. 62
A licença para tratamento de saúde depende de inspeção por junta médica oficial, até para o caso de prorrogação.
§ 1º
A licença concedida dentro do prazo de sessenta dias do término da anterior é considerada prorrogação.
§ 2º
O policial civil que, no curso de doze meses imediatamente anteriores ao requerimento de nova licença, houver se licenciado por período contínuo ou descontínuo de três meses deverá submeter-se à verificação de invalidez.
§ 3º
Declarada a incapacidade definitiva para o serviço, o policial civil será afastado de suas funções e aposentado, ou, se considerado apto, reassumirá o exercício das funções imediatamente ou ao término da licença.