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Artigo 61 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 129 de 08 de novembro de 2013

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Art. 61

O policial civil licenciado para tratamento de saúde não poderá dedicar-se a qualquer atividade remunerada.

Art. 61 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 129 /2013