Artigo 61 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 129 de 08 de novembro de 2013
Acessar conteúdo completoArt. 61
O policial civil licenciado para tratamento de saúde não poderá dedicar-se a qualquer atividade remunerada.
O policial civil licenciado para tratamento de saúde não poderá dedicar-se a qualquer atividade remunerada.