Artigo 60 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 129 de 08 de novembro de 2013
Acessar conteúdo completoArt. 60
A licença para tratamento de saúde será concedida a pedido do policial civil ou ex officio, sem prejuízo dos vencimentos e demais vantagens, sendo indispensável a avaliação médica.