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Artigo 60 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 129 de 08 de novembro de 2013

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Art. 60

A licença para tratamento de saúde será concedida a pedido do policial civil ou ex officio, sem prejuízo dos vencimentos e demais vantagens, sendo indispensável a avaliação médica.