Artigo 56, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 129 de 08 de novembro de 2013
Acessar conteúdo completoArt. 56
A remoção ex officio de policial civil durante o gozo de férias regulamentares, férias-prêmio ou licença para tratamento de saúde somente produzirá efeitos após o término do afastamento.
§ 1º
A licença para tratamento de saúde não impedirá a remoção ex officio, desde que já iniciado o processo disciplinar.
§ 2º
O policial civil poderá ser removido para a unidade de recursos humanos da PCMG em casos de licença, afastamento ou disponibilidade que inviabilizem o exercício pleno das atividades por período superior a cento e oitenta dias.