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Artigo 56 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 129 de 08 de novembro de 2013


Art. 56

A remoção ex officio de policial civil durante o gozo de férias regulamentares, férias-prêmio ou licença para tratamento de saúde somente produzirá efeitos após o término do afastamento.

§ 1º

A licença para tratamento de saúde não impedirá a remoção ex officio, desde que já iniciado o processo disciplinar.

§ 2º

O policial civil poderá ser removido para a unidade de recursos humanos da PCMG em casos de licença, afastamento ou disponibilidade que inviabilizem o exercício pleno das atividades por período superior a cento e oitenta dias.