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Artigo 57 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 129 de 08 de novembro de 2013

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Art. 57

A distribuição de policial civil no âmbito interno de atuação da unidade policial, no mesmo município em que se encontra em exercício, pode ser determinada pelo seu titular e não implica remoção, desde que formalizada por ato fundamentado.

Art. 57 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 129 /2013