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Artigo 51, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 129 de 08 de novembro de 2013


Art. 51

Salvo por imposição legal, ordem judicial ou autorização do servidor, nenhum desconto incidirá sobre os vencimentos, provento ou pensão.

Parágrafo único

As reposições e indenizações em favor do erário serão descontadas em parcelas mensais de valor não excedente à décima parte dos vencimentos, provento ou pensão, salvo comprovada má-fé, regularmente apurada em processo judicial, que definirá o percentual do desconto.