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Artigo 51 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 129 de 08 de novembro de 2013

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Art. 51

Salvo por imposição legal, ordem judicial ou autorização do servidor, nenhum desconto incidirá sobre os vencimentos, provento ou pensão.

Parágrafo único

As reposições e indenizações em favor do erário serão descontadas em parcelas mensais de valor não excedente à décima parte dos vencimentos, provento ou pensão, salvo comprovada má-fé, regularmente apurada em processo judicial, que definirá o percentual do desconto.

Art. 51 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 129 /2013