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Artigo 50 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 129 de 08 de novembro de 2013

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Art. 50

Ao policial civil da ativa será assegurado pelo Estado, a título de indenização para aquisição de vestimenta necessária ao desempenho de suas funções, o valor correspondente a 40% (quarenta por cento) do vencimento básico do nível I da carreira de Investigador de Polícia, a ser pago anualmente no mês de abril.

Art. 50 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 129 /2013