Artigo 5º, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 129 de 08 de novembro de 2013
Acessar conteúdo completoArt. 5º
À PCMG é assegurada autonomia administrativa e financeira, cabendo-lhe, especialmente:
I
elaborar a sua programação financeira anual e acompanhar e avaliar sua implantação, segundo as dotações consignadas no orçamento do Estado;
II
executar contabilidade própria;
III
adquirir materiais, viaturas e equipamentos específicos.
Parágrafo único
As atividades de planejamento e orçamento e de administração financeira e contabilidade subordinam-se administrativamente ao Chefe da PCMG e tecnicamente às Secretarias de Estado de Planejamento e Gestão e de Fazenda, respectivamente.