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Artigo 6º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 129 de 08 de novembro de 2013

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Art. 6º

A investigação criminal tem caráter técnico-jurídico-científico e produz, em articulação com o sistema de defesa social, conhecimentos e indicadores sociopolíticos, econômicos e culturais que se revelam no fenômeno criminal.