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Artigo 5º, Inciso III da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 129 de 08 de novembro de 2013

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Art. 5º

À PCMG é assegurada autonomia administrativa e financeira, cabendo-lhe, especialmente:

I

elaborar a sua programação financeira anual e acompanhar e avaliar sua implantação, segundo as dotações consignadas no orçamento do Estado;

II

executar contabilidade própria;

III

adquirir materiais, viaturas e equipamentos específicos.

Parágrafo único

As atividades de planejamento e orçamento e de administração financeira e contabilidade subordinam-se administrativamente ao Chefe da PCMG e tecnicamente às Secretarias de Estado de Planejamento e Gestão e de Fazenda, respectivamente.