Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 41, Inciso IV da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 129 de 08 de novembro de 2013

Acessar conteúdo completo

Art. 41

A Superintendência de Polícia Técnico-Científica, órgão de caráter permanente, é unidade administrativa, técnica e de pesquisa que tem por finalidade coordenar e articular ações para a realização de exames periciais criminais e médico-legais, promover estudos e pesquisas inerentes à produção de provas objetivas para o suporte às atividades de investigação criminal, ao exercício da polícia judiciária e ao processo judicial criminal, competindo-lhe:

I

gerir, planejar, coordenar, orientar, administrar o funcionamento, dirigir, supervisionar, controlar e avaliar a gestão e a execução do serviço de perícia oficial de natureza criminal no Estado;

II

estabelecer técnicas e métodos relativos à perícia técnica e à medicina legal para maior eficiência, eficácia e efetividade dos exames periciais;

III

promover a articulação entre o Instituto de Criminalística e o Instituto Médico-Legal, bem como entre os demais órgãos da polícia técnico-científica, no âmbito nacional e internacional;

IV

propor ao Chefe da PCMG a remoção de Médicos-Legistas e de Peritos Criminais, bem como controlar a distribuição de integrantes das referidas carreiras em unidades da PCMG;

V

auxiliar os órgãos da administração superior, de administração e das unidades da PCMG, quanto à medicina legal e à perícia técnica;

VI

assegurar a autonomia técnica, científica e funcional no exercício da atividade pericial;

VII

manter intercâmbio com órgãos e instituições relacionadas às áreas técnico-científicas correspondentes;

VIII

divulgar estudos e trabalhos científicos relativos a exames periciais;

IX

propor a elaboração de convênios com órgãos e instituições congêneres;

X

planejar, estabelecer e priorizar as necessidades logísticas e de pessoal para a realização das atividades de perícia técnica e de medicina legal e subsidiar as atividades de suprimento de recursos pela Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças;

XI

acompanhar e avaliar as atividades desenvolvidas por Peritos Criminais e por Médicos-Legistas, bem como fiscalizar o cumprimento do regime do trabalho policial civil e do regime disciplinar a que estão sujeitos, no que for pertinente.

§ 1º

A Superintendência de Polícia Técnico-Científica será dirigida, alternadamente, por Médico-Legista ou Perito Criminal que esteja em atividade e no último nível da carreira, exigidos, no mínimo, quinze anos de efetivo exercício.

§ 2º

Os Peritos Criminais e os Médicos-Legistas lotados nas Seções Técnicas Regionais de Criminalística, nos Postos de Perícia Integrada e nos Postos Médico-Legais estão subordinados, administrativamente, à Superintendência de Polícia Técnico-Científica, cabendo a esta, ainda:

I

o suporte consistente no provimento dos recursos logísticos;

II

a avaliação de desempenho operacional de Peritos Criminais e de Médicos-Legistas, em conjunto com os coordenadores das Seções Técnicas Regionais de Criminalística;

III

a avaliação de desempenho no cumprimento de normas técnicas pertinentes ao exercício das funções periciais;

IV

o acompanhamento das atividades desenvolvidas por Peritos Criminais e por Médicos-Legistas;

V

a fiscalização a respeito do cumprimento do regime de trabalho a que estão sujeitos os Peritos Criminais e os Médicos-Legistas.

§ 3º

A atribuição prevista no inciso V do § 2º será exercida em conjunto com a chefia de Departamento.

§ 4º

A perícia oficial criminal é constituída pelas carreiras de Médico-Legista e de Perito Criminal, com formação superior específica, detalhada em regulamento.

§ 5º

O Instituto de Criminalística tem por finalidade dirigir, gerir, planejar, orientar, coordenar, avaliar, controlar, fiscalizar e executar as atividades de perícia criminal e assessorar o Superintendente de Polícia Técnico-Científica em assuntos pertinentes à criminalística.

§ 6º

O Instituto Médico-Legal tem por finalidade dirigir, gerir, planejar, orientar, coordenar, avaliar, controlar, fiscalizar e executar as atividades pertinentes às áreas da medicina legal e da odontologia legal, bem como assessorar o Superintendente de Polícia Técnico-Científica nos assuntos correspondentes.

§ 7º

A direção do Instituto Médico-Legal e do Instituto de Criminalística será exercida, respectivamente, por Médico-Legista e por Perito Criminal que estejam em efetivo exercício e no último nível da carreira, por proposta do Superintendente de Polícia Técnico-Cientifica ao Chefe da PCMG.

§ 8º

A chefia dos Postos de Perícia Integrada será exercida por um Perito Criminal ou Médico-Legista, a chefia das Seções Técnicas Regionais de Criminalística, por um Perito Criminal e a chefia dos Postos Médico-Legais, por um Médico-Legista, por proposta do Superintendente de Polícia Técnico-Científica ao Chefe da PCMG.