Artigo 40 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 129 de 08 de novembro de 2013
Acessar conteúdo completoArt. 40
Para os efeitos desta lei, considera-se gestão de inteligência de segurança pública o conjunto de atividades que objetivam identificar, acompanhar e avaliar ameaças reais ou potenciais à segurança pública e produzir informações e conhecimentos que subsidiem ações para prevenir, neutralizar, coibir e reprimir infrações de qualquer natureza, exceto as militares.
Parágrafo único
Estão compreendidos na gestão de inteligência de segurança pública os seguintes aspectos policiais, dentre outros:
I
ocorrência criminal e seu desdobramento na esfera de competência da PCMG;
II
registro dos atos de investigação criminal, desde a notícia sobre infração penal até o encerramento da respectiva apuração e sua formalização em procedimento legal;
III
análise sobre cenário criminal e sobre a atuação policial civil;
IV
coleta de dados para subsidiar plano, programa, projeto e ação governamental;
V
elaboração da estatística criminal e sua análise qualitativa. Seção VI Da Superintendência de Polícia Técnico-Científica