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Artigo 42 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 129 de 08 de novembro de 2013

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Art. 42

À Superintendência de Polícia Técnico-Científica será destinada parcela do orçamento total da PCMG compatível e adequada para custear e investir na perícia oficial criminal, sem prejuízo de eventuais recursos oriundos de outras fontes.