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Artigo 30, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 129 de 08 de novembro de 2013

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Art. 30

A Câmara Disciplinar será presidida pelo Chefe Adjunto da PCMG e integrada pelos membros do Conselho Superior da PCMG titulares de unidades, à exceção do Chefe da PCMG, e julgará recursos contra atos emanados do Corregedor-Geral de Polícia Civil, competindo-lhe:

I

recomendar ao Corregedor-Geral de Polícia Civil a instauração de procedimento administrativo disciplinar contra servidor da PCMG e a realização de inspeções e correições em órgãos e unidades da PCMG, sem prejuízo das competências do Chefe da PCMG e do Corregedor-Geral de Polícia Civil;

II

propor ao Chefe da PCMG a remoção ex officio de policial civil, por conveniência da disciplina, por maioria simples dos membros do Conselho Superior da PCMG, mediante trâmite de sindicância ou processo disciplinar e solicitação fundamentada do Corregedor-Geral de Polícia Civil;

III

conhecer e julgar recurso contra decisão em procedimento administrativo disciplinar.

Parágrafo único

O recurso contra decisão que negar a instauração de inquérito policial ou outros procedimentos formais, bem como sobre o previsto nos incisos VI a X do art. 26 quando relacionado com a carreira de Delegado de Polícia, será apreciado exclusivamente por Delegados-Gerais de Polícia integrantes do órgão a que se refere o art. 29. Subseção III Da Câmara de Planejamento e Orçamento