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Artigo 29 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 129 de 08 de novembro de 2013

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Art. 29

Ao Órgão Especial, composto exclusivamente por Delegados-Gerais de Polícia titulares dos órgãos constantes no art. 25 e pelo Delegado Assistente da Chefia da PCMG, compete pronunciar-se, por determinação do Chefe da PCMG, sobre recurso contra decisão que negar a instauração de inquérito policial e sobre recurso contra ato de Delegado-Geral de Polícia ou de órgão de administração da PCMG que avocou, excepcional e fundamentadamente, inquéritos policiais ou outros procedimentos formais, bem como sobre o previsto nos incisos VI a X do art. 26 quando relacionado com a carreira de Delegado de Polícia. Subseção II Da Câmara Disciplinar

Art. 29 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 129 /2013