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Artigo 20, Inciso VI da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 129 de 08 de novembro de 2013

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Art. 20

O Chefe da PCMG será substituído, automaticamente, em seus afastamentos ou impedimentos eventuais, pelo Chefe Adjunto da PCMG e, nos afastamentos ou impedimentos eventuais deste, na seguinte ordem, pelo:

I

Corregedor-Geral de Polícia Civil;

II

Superintendente de Investigação e Polícia Judiciária;

III

Chefe de Gabinete da PCMG;

IV

(Revogado pela alínea "c" do inciso III do art. 147 da Lei nº 24.313, de 28/4/2023.) Dispositivo revogado: "IV - Diretor do Departamento de Trânsito de Minas Gerais;"

V

Diretor da Academia de Polícia Civil;

VI

Superintendente de Informações e Inteligência Policial;

VII

Superintendente de Planejamento, Gestão e Finanças;

VIII

Delegado Assistente da Chefia da PCMG.

Art. 20, VI da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 129 /2013