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Artigo 21 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 129 de 08 de novembro de 2013

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Art. 21

O Chefe da PCMG ficará afastado de suas funções pelo cometimento de infração penal cuja sanção cominada seja de reclusão, observado o disposto no § 1º do art. 21 da Constituição do Estado.

Parágrafo único

Na hipótese a que se refere o caput, assumirá a Chefia da PCMG o Chefe Adjunto da PCMG.

Art. 21 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 129 /2013