Artigo 122 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 129 de 08 de novembro de 2013
Acessar conteúdo completoArt. 122
O policial civil que tenha se aposentado no último nível da respectiva carreira, mesmo aquele que tenha alcançado o último nível em virtude do pedido de aposentadoria, será classificado no grau subsequente, conforme tabela constante no Anexo I desta Lei Complementar.