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Artigo 122 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 129 de 08 de novembro de 2013


Art. 122

O policial civil que tenha se aposentado no último nível da respectiva carreira, mesmo aquele que tenha alcançado o último nível em virtude do pedido de aposentadoria, será classificado no grau subsequente, conforme tabela constante no Anexo I desta Lei Complementar.