Artigo 121 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 129 de 08 de novembro de 2013
Acessar conteúdo completoArt. 121
Os cargos de provimento em comissão de que trata o Decreto nº 17.826, de 2 de abril de 1976, mantidos suas funções e vencimentos, terão denominação e atribuições complementares fixadas por meio de decreto.