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Artigo 120 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 129 de 08 de novembro de 2013

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Art. 120

Os policiais civis que, na data de publicação desta lei, forem ocupantes dos cargos de provimento efetivo da carreira de Delegado de Polícia terão a denominação do cargo alterada conforme o item I.1 do Anexo I desta Lei Complementar, mantidos o nível e o grau de posicionamento em que se encontrarem na data de publicação desta lei.

Art. 120 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 129 /2013