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Artigo 120 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 129 de 08 de novembro de 2013


Art. 120

Os policiais civis que, na data de publicação desta lei, forem ocupantes dos cargos de provimento efetivo da carreira de Delegado de Polícia terão a denominação do cargo alterada conforme o item I.1 do Anexo I desta Lei Complementar, mantidos o nível e o grau de posicionamento em que se encontrarem na data de publicação desta lei.