Artigo 122-a da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 129 de 08 de novembro de 2013
Acessar conteúdo completoArt. 122-a
O Governador do Estado poderá nomear, em caráter temporário, pelo prazo de até três anos, para os cargos de Chefe da Polícia Civil, Chefe Adjunto da Polícia Civil e Chefe de Gabinete da Polícia Civil, servidores integrantes do nível final da carreira de Delegado de Polícia, observadas as exigências previstas na legislação em vigor.
§ 1º
Para a nomeação a que se refere o caput, será exigido tempo de efetivo serviço policial superior a:
I
vinte anos, para o cargo de Chefe da Polícia Civil;
II
quinze anos, para o cargo de Chefe Adjunto da Polícia Civil
§ 2º
Para a nomeação para o cargo de Chefe de Gabinete da Polícia Civil, não será exigido tempo mínimo de efetivo serviço policial. (Artigo acrescentado pelo art. 4º da Lei Complementar nº 138, de 28/4/2016)