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Artigo 122-a da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 129 de 08 de novembro de 2013


Art. 122-A

O Governador do Estado poderá nomear, em caráter temporário, pelo prazo de até três anos, para os cargos de Chefe da Polícia Civil, Chefe Adjunto da Polícia Civil e Chefe de Gabinete da Polícia Civil, servidores integrantes do nível final da carreira de Delegado de Polícia, observadas as exigências previstas na legislação em vigor.

§ 1º

Para a nomeação a que se refere o caput, será exigido tempo de efetivo serviço policial superior a:

I

vinte anos, para o cargo de Chefe da Polícia Civil;

II

quinze anos, para o cargo de Chefe Adjunto da Polícia Civil

§ 2º

Para a nomeação para o cargo de Chefe de Gabinete da Polícia Civil, não será exigido tempo mínimo de efetivo serviço policial. (Artigo acrescentado pelo art. 4º da Lei Complementar nº 138, de 28/4/2016)