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Artigo 112 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 129 de 08 de novembro de 2013


Art. 112

Aplica-se aos integrantes das carreiras policiais civis, nas matérias não disciplinadas nesta Lei Complementar, subsidiariamente, o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado de Minas Gerais.