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Artigo 111 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 129 de 08 de novembro de 2013

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Art. 111

Até a completa assunção da gestão da custódia de presos pelo órgão competente, a PCMG auxiliará na referida gestão.

Art. 111 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 129 /2013