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Artigo 103, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 129 de 08 de novembro de 2013

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Art. 103

O Adicional de Desempenho - ADE - constitui vantagem remuneratória concedida mensalmente ao policial civil que tenha ingressado no serviço público após a publicação da Emenda à Constituição nº 57, de 15 de julho de 2003, ou que tenha feito a opção prevista no art. 115 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado e que cumprir os requisitos estabelecidos nesta Lei Complementar.

§ 1º

O valor do ADE será determinado a cada ano, levando-se em conta o número de avaliações de desempenho individual - ADIs - e de avaliações especiais de desempenho - AEDs - satisfatórias obtidas pelo policial civil.

§ 2º

A ADI e a AED serão realizadas em conformidade com instrução do Conselho Superior da PCMG.

§ 3º

O policial civil da ativa que fizer a opção a que se refere o caput fará jus ao ADE a partir do exercício subsequente, desde que obtenha resultado satisfatório na ADI realizada no ano em que manifestar a referida opção.

§ 4º

A partir da data da opção pelo ADE, não serão concedidas novas vantagens por tempo de serviço ao policial civil, asseguradas aquelas já concedidas.

§ 5º

O somatório de percentuais de ADE e de adicionais por tempo de serviço, na forma de quinquênio ou trintenário, não poderá exceder a 90% (noventa por cento) do vencimento básico do policial civil.

§ 6º

O policial civil poderá utilizar, para fins de aquisição do ADE, o período anterior à sua opção por esse adicional, que será considerado de resultado satisfatório, salvo o período já computado para obtenção de adicional por tempo de serviço na forma de quinquênio.

Art. 103, §2º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 129 /2013