Artigo 103 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 129 de 08 de novembro de 2013
Acessar conteúdo completoArt. 103
O Adicional de Desempenho - ADE - constitui vantagem remuneratória concedida mensalmente ao policial civil que tenha ingressado no serviço público após a publicação da Emenda à Constituição nº 57, de 15 de julho de 2003, ou que tenha feito a opção prevista no art. 115 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado e que cumprir os requisitos estabelecidos nesta Lei Complementar.
§ 1º
O valor do ADE será determinado a cada ano, levando-se em conta o número de avaliações de desempenho individual - ADIs - e de avaliações especiais de desempenho - AEDs - satisfatórias obtidas pelo policial civil.
§ 2º
A ADI e a AED serão realizadas em conformidade com instrução do Conselho Superior da PCMG.
§ 3º
O policial civil da ativa que fizer a opção a que se refere o caput fará jus ao ADE a partir do exercício subsequente, desde que obtenha resultado satisfatório na ADI realizada no ano em que manifestar a referida opção.
§ 4º
A partir da data da opção pelo ADE, não serão concedidas novas vantagens por tempo de serviço ao policial civil, asseguradas aquelas já concedidas.
§ 5º
O somatório de percentuais de ADE e de adicionais por tempo de serviço, na forma de quinquênio ou trintenário, não poderá exceder a 90% (noventa por cento) do vencimento básico do policial civil.
§ 6º
O policial civil poderá utilizar, para fins de aquisição do ADE, o período anterior à sua opção por esse adicional, que será considerado de resultado satisfatório, salvo o período já computado para obtenção de adicional por tempo de serviço na forma de quinquênio.