Artigo 102 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 129 de 08 de novembro de 2013
Acessar conteúdo completoArt. 102
As atividades acadêmicas para o desenvolvimento do policial civil na carreira serão promovidas pela Academia de Polícia Civil ou qualquer outra instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação.