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Artigo 102 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 129 de 08 de novembro de 2013

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Art. 102

As atividades acadêmicas para o desenvolvimento do policial civil na carreira serão promovidas pela Academia de Polícia Civil ou qualquer outra instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação.

Art. 102 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 129 /2013