Artigo 5º, Parágrafo 1 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 128 de 01 de novembro de 2013
Acessar conteúdo completoArt. 5º
– O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo da carreira de que trata o inciso X do art. 1º da Lei nº 15.467, de 13 de janeiro de 2005, será aposentado voluntariamente, independentemente da idade, após trinta anos de contribuição, se homem, e vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, tendo em vista o disposto no inciso III do § 4º do art. 36 da Constituição do Estado.
§ 1º
– Para aplicação do disposto no caput, o servidor deverá completar no mínimo vinte anos de efetivo exercício em cargo da carreira de que trata o inciso X do art. 1º da Lei nº 15.467, de 2005, ou em emprego ou função pública na administração pública estadual cujas atribuições forem equivalentes às do referido cargo.
§ 2º
– Os proventos do servidor aposentado na forma do caput serão calculados de acordo com o disposto no § 3º do art. 36 da Constituição do Estado.