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Artigo 5º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 128 de 01 de novembro de 2013

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Art. 5º

– O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo da carreira de que trata o inciso X do art. 1º da Lei nº 15.467, de 13 de janeiro de 2005, será aposentado voluntariamente, independentemente da idade, após trinta anos de contribuição, se homem, e vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, tendo em vista o disposto no inciso III do § 4º do art. 36 da Constituição do Estado.

§ 1º

– Para aplicação do disposto no caput, o servidor deverá completar no mínimo vinte anos de efetivo exercício em cargo da carreira de que trata o inciso X do art. 1º da Lei nº 15.467, de 2005, ou em emprego ou função pública na administração pública estadual cujas atribuições forem equivalentes às do referido cargo.

§ 2º

– Os proventos do servidor aposentado na forma do caput serão calculados de acordo com o disposto no § 3º do art. 36 da Constituição do Estado.

Art. 5º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 128 /2013