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Artigo 4º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 128 de 01 de novembro de 2013


Art. 4º

– Ficam acrescentados ao art. 3º da Lei Complementar nº 100, de 5 de novembro de 2007, os seguintes inciso XVIII e § 7º: "Art. 3º – (...) XVIII – o Defensor Público-Geral do Estado (...) § 7º – Cada membro do Ceprev terá um suplente para substituí-lo em suas ausências e impedimentos, na forma de regulamento.".