Artigo 7º, Inciso II da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 122 de 04 de janeiro de 2012
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Fica impedida de exercer cargo na Administração Superior da Agência RMVA a pessoa que, nos vinte e quatro meses anteriores à data de sua indicação, tiver:
I
exercido mandato de Prefeito nos Municípios da RMVA;
II
mantido um dos seguintes vínculos com empresa que tenha projeto submetido à Agência RMVA ou por ela aprovado:
a
acionista ou sócio, com participação superior a 5% (cinco por cento) do capital social;
b
administrador, gerente ou membro de conselho de administração ou fiscal;
c
empregado, ainda que com contrato de trabalho suspenso.