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Artigo 6º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 122 de 04 de janeiro de 2012

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Art. 6º

Em função do disposto nos arts. 4º e 5º, fica acrescentado ao Anexo V da Lei Delegada nº 175, de 2007, o item V.1.B, na forma do Anexo desta Lei.

Art. 6º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 122 /2012