Artigo 5º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 122 de 04 de janeiro de 2012
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Ficam criadas e destinadas à Agência RMVA:
I
nove funções gratificadas, de que trata o art. 8º da Lei Delegada nº 175, de 2007;
II
quatro gratificações temporárias estratégicas, de que trata o art. 12 da Lei Delegada nº 175, de 2007.
Parágrafo único
A identificação das funções gratificadas e gratificações temporárias estratégicas de que trata este artigo será definida em regulamento.