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Artigo 8º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 122 de 04 de janeiro de 2012

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Art. 8º

Os profissionais indicados para ocupar os cargos da Administração Superior, aos quais se refere o inciso I do art. 4º, serão pré-qualificados por comissão competente, conforme disciplinado em regulamento.