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Artigo 8º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 122 de 04 de janeiro de 2012


Art. 8º

Os profissionais indicados para ocupar os cargos da Administração Superior, aos quais se refere o inciso I do art. 4º, serão pré-qualificados por comissão competente, conforme disciplinado em regulamento.