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Artigo 5º, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 122 de 04 de janeiro de 2012

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Art. 5º

Ficam criadas e destinadas à Agência RMVA:

I

nove funções gratificadas, de que trata o art. 8º da Lei Delegada nº 175, de 2007;

II

quatro gratificações temporárias estratégicas, de que trata o art. 12 da Lei Delegada nº 175, de 2007.

Parágrafo único

A identificação das funções gratificadas e gratificações temporárias estratégicas de que trata este artigo será definida em regulamento.

Art. 5º, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 122 /2012