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Artigo 16 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 122 de 04 de janeiro de 2012


Art. 16

A Advocacia-Geral do Estado representará a Agência RMVA nos processos judiciais em que esta for parte ou interessada até a implantação de sua Procuradoria Jurídica, que atuará segundo as diretrizes técnicas do Advogado-Geral.