Artigo 10º, Inciso III da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 122 de 04 de janeiro de 2012
Acessar conteúdo completoArt. 10
Constituem receitas da Agência RMVA:
I
as dotações consignadas no orçamento do Estado;
II
as transferências do Fundo de Desenvolvimento Metropolitano;
III
as resultantes das tarifas, taxas e preços públicos incidentes sobre a prestação de serviços e sobre o uso ou outorga de uso de bens públicos administrados pela Agência RMVA;
IV
outras receitas.