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Artigo 10º, Inciso I da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 122 de 04 de janeiro de 2012

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Art. 10

Constituem receitas da Agência RMVA:

I

as dotações consignadas no orçamento do Estado;

II

as transferências do Fundo de Desenvolvimento Metropolitano;

III

as resultantes das tarifas, taxas e preços públicos incidentes sobre a prestação de serviços e sobre o uso ou outorga de uso de bens públicos administrados pela Agência RMVA;

IV

outras receitas.

Art. 10, I da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 122 /2012